Ouvidoria de Instituições Financeiras – O que muda com a Resolução CMN nº4.860/20

  1. CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO : Nova caracterização de empresa ligada, para compartilhamento da Ouvidoria.
Art 5º § 1º  Para efeito do disposto no inciso II, alínea “a”, do caput, consideram-se ligadas entre si as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as empresas não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: 

 I – as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; e
II – as quais acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente.
2. CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO DIRETA DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO PRESTADO – Novo
Art. 17.  A avaliação direta da qualidade do atendimento de que trata o art. 16 deve ser:

 I – estruturada de forma a obter notas entre 1 e 5, sendo 1 o nível de satisfação mais baixo e 5 o nível de satisfação mais alto;
 II – disponibilizada ao cliente ou usuário em até um dia útil após o encaminhamento da resposta conclusiva de que trata o art. 6º, inciso III, e § 2º; e
III – concluída em até cinco dias úteis após o prazo de que trata o inciso II.

Art. 18.  Os dados relativos à avaliação mencionada no art. 16 devem ser:

I – armazenados de forma eletrônica, em ordem cronológica, permanecendo à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da avaliação realizada pelo cliente ou usuário; e
II – remetidos ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS: Novo

Art. 20.  O número do telefone para acesso gratuito à ouvidoria e os dados relativos ao diretor responsável pela ouvidoria e ao ouvidor devem ser inseridos e mantidos permanentemente atualizados em sistema de registro de informações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.  O disposto no caput deve ser observado, inclusive, pela instituição que não constituir componente de ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 5º.

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