- CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO : Nova caracterização de empresa ligada, para compartilhamento da Ouvidoria.
Art 5º § 1º Para efeito do disposto no inciso II, alínea “a”, do caput, consideram-se ligadas entre si as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as empresas não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I – as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; e II – as quais acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente. |
Art. 17. A avaliação direta da qualidade do atendimento de que trata o art. 16 deve ser: I – estruturada de forma a obter notas entre 1 e 5, sendo 1 o nível de satisfação mais baixo e 5 o nível de satisfação mais alto; II – disponibilizada ao cliente ou usuário em até um dia útil após o encaminhamento da resposta conclusiva de que trata o art. 6º, inciso III, e § 2º; e III – concluída em até cinco dias úteis após o prazo de que trata o inciso II. |
Art. 18. Os dados relativos à avaliação mencionada no art. 16 devem ser: I – armazenados de forma eletrônica, em ordem cronológica, permanecendo à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da avaliação realizada pelo cliente ou usuário; e II – remetidos ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida. |
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS: Novo |
Art. 20. O número do telefone para acesso gratuito à ouvidoria e os dados relativos ao diretor responsável pela ouvidoria e ao ouvidor devem ser inseridos e mantidos permanentemente atualizados em sistema de registro de informações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser observado, inclusive, pela instituição que não constituir componente de ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 5º.